Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 255

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 255

- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.

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