Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 33

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 33

- Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:]

I - [A] - de registro de nascimento;

II - [B] - de registro de casamento;

III - [B Auxiliar] - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - [C] - de registro de óbitos;

V - [C Auxiliar] - de registro de natimortos;

VI - [D] - de registro de proclama.

Parágrafo único - No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra [E].

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra [E], com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.]

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