Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 85

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)

Art. 85

- Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.

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