Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 29

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º - Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

§ 3º - Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

§ 6º - Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o § 6º).
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Decreto 7.231/2010 (Registro civil. Regulamenta a a Lei 6.015/1973, art. 29, I, II e III)
Decreto 6.828/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.231, de 14/07/2010]. Registro civil. Regulamenta a a Lei 6.015/1973, art. 29, I, II e III)