Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

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