Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 130

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 130

- Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 129.]] (Medida Provisória 1.085/2021, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024. Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024)

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.] (NR) (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

Redação anterior (original): [Art. 130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. [[Lei 6.015/1973, art. 128. Lei 6.015/1973, art. 129.]]
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.]

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