Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 8º

- O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

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