Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 288-A

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º (Acrescenta o Capítulo XII. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010)
Art. 288-A

- O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I (Revogava o artigo).

I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

III - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);

II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 288-A - O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1º - O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei 11.977, de 7/07/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. [[Lei 11.977/2009, art. 50.]]
§ 2º - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.
§ 3º - O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]
§ 4º - Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009.] [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]

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Lei 11.977/2009, art. 71 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
Lei 11.977/2009, art. 50 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)