Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 12-B
Art. 12-B

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 61.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/10/2015).