Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 258

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 258

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

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