Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 108

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)

Art. 108

- Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

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