Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 102

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 102

- No livro de nascimento, serão averbados:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Acrescenta o item 6º).
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