Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 260
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 260

- A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

Lei 8.009/1990, art. 3º (Impenhorabilidade do Bem de Família)