Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 237

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 237

- Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

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