Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 105

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro [A] do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.

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