Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 192

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 192

- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. [[Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191.]]

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