Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 192
Art. 192

- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. [[Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191.]]