Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 227
Capítulo VI - DA MATRÍCULA(Ir para)
Art. 227

- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]