Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 187

- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.


Art. 188

- É de ordem pública internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contratos núpciais na constância do matrimônio, ou que se altere o regime de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicílio posteriores ao mesmo.


Art. 189

- Têm igual caráter os preceitos que se referem à rigorosa aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e a sua forma solene.


Art. 190

- A vontade das partes regula o direito aplicável as doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere a capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e a sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo a lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.


Art. 191

- As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.


Art. 192

- É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.


Art. 193

- É de ordem pública internacional a proibição de renunciar a comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.