Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 197

- Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.


Art. 198

- Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.