Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 93

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 93

- O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

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