Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 93
Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO(Ir para)
Art. 93

- O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.