Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 15

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 15

- É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

§ 1º - Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.

§ 2º - Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

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