Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 67
Art. 67

- Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

I - Vice-Procurador-Geral da República;

II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.