Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

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