Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 77

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção X - DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 77

- Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

Parágrafo único - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

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