Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 211

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE (Ir para)
Art. 211

- A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

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