Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 161
Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 161

- O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.