Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 127

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção III - DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 127

- Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.

§ 1º - Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º - Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.

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