Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea [c], e XXII;
II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.