Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 125
Art. 125

- As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea [c], e XXII;

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.