Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 145

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção IX - DOS PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 145

- Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

Parágrafo único - Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

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