Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 148

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 148

- A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

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