Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 69

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção VIII - DOS PROCURADORES REGIONAIS DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 69

- Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.

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