Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 2º

- Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

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