Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 252
Seção VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 252

- O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1º - A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º - Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.

§ 3º - As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.