Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 146

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção IX - DOS PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 146

- Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

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