Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 35
Capítulo XI - DOS SERVIçOS AUXILIARES(Ir para)
Art. 35

- A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível [ad nutum], incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.