Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 284

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 284

- Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.

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