Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 244
Seção IV - DA PRESCRIçãO(Ir para)
Art. 244

- Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único - A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.