Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.