Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 114
Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAçãO E DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 114

- Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.