Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 234

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 234

- O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea [e] e inciso II, alínea [e], bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.

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