Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea [e] e inciso II, alínea [e], bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.