Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 185

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção I - DO PROVIMENTO (Ir para)
Art. 185

- É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.

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