Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 199

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção V - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 199

- As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º - É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º - É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

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