Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 192

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 192

- O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.

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