Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 187

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DO CONCURSO (Ir para)
Art. 187

- Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.

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