Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 33

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo X - DAS CARREIRAS (Ir para)

Art. 33

- As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

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