Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 179
Seção IX - DOS PROMOTORES DE JUSTIçA ADJUNTOS(Ir para)
Art. 179

- Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.