Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 63
Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL(Ir para)
Art. 63

- A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.