Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 224
Seção IV - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS(Ir para)
Art. 224

- Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º - Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º - Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.