Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO(Ir para)
Art. 107- Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único - A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.