Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 255

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 255

- Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.

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